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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010344-94.2024.5.03.0097

Execução: nulidade de intimação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS, LIMITE DE MULTA CONVENCIONAL E INCLUSÃO DE SÁBADOS E DOMINGOS. MATÉRIAS ESTRANHAS AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema “cálculos de liquidação – compensação da parcela “Mínimo Garantido” com comissões”, a ausência de violação direta e literal dos dispositivos indicados da Constituição Federal. Limita-se, pois, a arguir nulidade da decisão monocrática e a se insurgir contra nulidade de intimação, não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade e alteração de critérios de cálculo de verbas rescisórias, limite da multa convencional e inclusão indevida de sábados e domingos, matérias que sequer foram objeto de debate no recurso de revista e, portanto, inovatórias. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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