TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001130-70.2021.5.17.0008
Omissão não configurada: no caso, esta c
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- No caso, esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), hipóteses não verificadas no caso em tela. 2. No caso, esta c. Turma apresentou a fundamentação necessária para não se conhecer do agravo em razão da inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). 3. A existência de precedente vinculante do STF (Tema 1118 da Repercussão Geral) não exime a parte do ônus de cumprir os requisitos de admissibilidade recursal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso e impede a análise do mérito da controvérsia, ainda que sob a ótica de repercussão geral. 4. Ausentes vícios no acórdão embargado, inviável o acolhimento dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator