I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, diante da imprestabilidade dos controles de jornada e da insuficiência da prova testemunhal patronal, manteve a jornada indicada na petição inicial, em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Nulidade — cerceamento de defesa”, por ausência de prequestionamento, incidindo a súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de…
Direito do Trabalho
Nulidade por cerceamento de defesa (óbice da súmula 297/TST)
TRT manteve o montante indenizatório fixado na origem no importe de R$3.500,00- três mil e quinhentos reais, em razão do dano moral consubstanciado em ter sofrido assaltos no exercício da função de cobradora de ônibus.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “cerceamento do direito de defesa” e “multa por embargos de…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que incide ao caso o óbice consagrado na Súmula 218/TST, uma vez que o recurso de revista foi interposto em face de acordão regional…
Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Município Executado não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Caso em que o agravo de instrumento, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, foi reputado desfundamentado, conforme diretriz da Súmula 422/TST, porquanto não houve impugnação ao óbice da Súmula 184/TST adotado pelo Regional para denegar…
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.