Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011033-46.2023.5.18.0101

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Ausência de violações apontadas
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES APONTADAS. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; “cerceamento do direito de defesa” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, por ausência das violações apontadas e em razão do óbice da Súmula 333 do TST, quanto ao tema “adicional de periculosidade”. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que estão presentes todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade, bem como que ficou demonstrada a transcendência da causa. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação da fundamentação vinculada às controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.