1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário com agravo. administrativo. processual civil. ação civil pública. improbidade administrativa. ex-prefeito do município de volta redonda/rj.…
Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial demonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos, no período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do agravo.
A manifestação superveniente da parte neste agravo interno acerca da incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso afasta eventual nulidade da falta de sua intimação anterior, após o julgamento da tese.
Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para…
O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o…
Exercido o juízo de retratação em relação à decisão da Presidência desta Corte Superior que julgou deserto o recurso especial, cumpria a este julgador passar a novo exame do recurso, tendo assim procedido para, submetendo-o à sistemática da repercussão…
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela cautelar antecedente se faz necessária a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação do Tema 1.199/STF às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, quando ainda não transitada em julgado a condenação por improbidade administrativa.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
Processo Civil
Improbidade administrativa
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