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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454

Omissão e contradição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, na decisão embargada, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Indeferido o pedido de extinção da ação com base na nova Lei 14.230/2.021, considerando a manutenção da intempestividade do recurso de apelação, deixou a parte de agravar dessa decisão, incidindo o fenômeno da preclusão.

3. O acórdão ora embargado não analisa a incidência da Lei 14.230/2021, pois os embargos de declaração não devolveram essa questão, não podendo, assim, omitir-se o órgão julgador sobre o que a ele não foi devolvido e, ademais, encontrava-se precluso.

4. Em obiter dictum, ressalto que a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal evidencia o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, impossível aplicar o quanto decidido no Tema 1.199/STF. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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