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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.501.658

Deserção do recurso especial: retratação da decisão da presidência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Deserção do recurso especial
  • Retratação da decisão da presidência
  • Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
  • Inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória
  • Necessidade de conformação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Exercido o juízo de retratação em relação à decisão da Presidência desta Corte Superior que julgou deserto o recurso especial, cumpria a este julgador passar a novo exame do recurso, tendo assim procedido para, submetendo-o à sistemática da repercussão geral, julgá-lo prejudicado de modo a que o necessário juízo de conformidade seja realizado na origem, considerado o Tema 1.199/STF.

2. Não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação das normas da Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve condenação transitada em julgado, a hipótese seria de não conhecimento do recurso especial por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (preparo insuficiente).

3. A coisa julgada a que se refere o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 é aquela definida pelo art. 502 do CPC: "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Estando a decisão de inadmissão do recurso especial ainda sujeita a impugnação, não há que se falar em decisão condenatória transitada em julgado e, assim, possível o retorno dos autos para conformação.

4. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que a aplicação da lei nova possa resultar na atipicidade da conduta.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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