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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 755

Tutela cautelar antecedente: improbidade administrativa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS QUE POR ORA NÃO SE EVIDENCIAM. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o deferimento da tutela cautelar antecedente se faz necessária a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.

2. Acórdão recorrido que afasta o alegado cerceamento e analisa, em juízo de conformação, o quanto decidido no Tema 1.199/STF e as alterações advindas da Lei 14.230/2021, afirmando presente o dolo e o dano efetivo ao erário.

3. O exame das nuances do caso concreto será realizada no julgamento do recurso especial, não havendo, por ora, argumento que corrobore a concessão da tutela pretendida.

4. A mera alegação de uma possível execução provisória não satisfaz a necessidade de demonstração do risco de dano irreparável ao postulante.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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