STJAgInt no AgInt no AREsp 1.600.370
Improbidade administrativa: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Não ocorrência
- Sustentada ausência de interesse de agir
- Frustração do procedimento licitatório
- Reconhecimento do dolo específico
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. O PRÉVIO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RETIRA DO AUTOR DA AÇÃO POR IMPROBIDADE O INTERESSE DE COIBIR E PUNIR OS ATOS AQUI IMPUGNADOS. FRUSTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não compromete o interesse de agir do Ministério Público na propositura da presente ação por improbidade o anterior arquivamento de inquérito civil. É manifesta a presença do interesse do autor em fazer coibir e penalizar os atos ímprobos posteriormente apurados. Diversos são, por outro lado, os fatos investigados no inquérito arquivado e os que fundamentam a presente ação, consoante o Tribunal local. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.
4. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, prorrogando sucessivamente o contrato original, majorando o prazo inicialmente previsto e aumentado o valor em percentual superior ao permitido em lei, isso tudo em benefício de determinada empresa, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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