STJAgInt no AREsp 2.057.917
Falta de intimação: suprimento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de intimação
- Suprimento
- Nulidade
- Ausência
- Improbidade
- Dolo e dano evidenciados
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. DESVIO DE DIÁRIAS E USO DE RECURSOS ESTATAIS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA PESSOAL. DOLO E DANO EVIDENCIADOS. CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manifestação superveniente da parte neste agravo interno acerca da incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso afasta eventual nulidade da falta de sua intimação anterior, após o julgamento da tese.
2. Ausente a impugnação adequada da decisão da origem de inadmissão do recurso especial, o respectivo agravo não deve ser conhecido.
3. A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa mantém a punibilidade da veiculação de publicidade de natureza personalista, com recursos do erário.
4. Caso em que a origem verificou, à luz do amplo conjunto probatório, a ocorrência de fraudes na percepção de diárias de viagem, cujos valores eram destinados à produção e veiculação de propaganda política. Além disso, recursos do erário, inclusive policiais militares, eram usados para o objetivo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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