STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.436.852
Improbidade: tempestividade do agravo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Tempestividade do agravo
- Condenação fundada no art. 11 da lei 8.429/1992
- Ausência superveniente de tipicidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS LOCAIS DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TIPICIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial demonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos, no período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do agravo.
2. Caso em que prefeito municipal foi condenado por improbidade administrativa fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992, por expedir decreto declaratório de interesse público reputado abusivo e em desvio de finalidade.
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 revogou a tipicidade sancionatória do art. 11, caput, da Lei de Improbidade e inexiste continuidade normativa apta a enquadrar a conduta imputada ao agente público na situação dos autos.
4. O reconhecimento da tempestividade do agravo autoriza a apreciação da improcedência do pedido autoral, por força do Tema 1199/STF, e a consequente extinção da ação, restando prejudicado o agravo.
5. Agravo interno provido, para afirmar a improcedência do pedido inicial e prejudicado o agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.