Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.436.852

Improbidade: tempestividade do agravo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS LOCAIS DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TIPICIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial demonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos, no período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do agravo.

2. Caso em que prefeito municipal foi condenado por improbidade administrativa fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992, por expedir decreto declaratório de interesse público reputado abusivo e em desvio de finalidade.

3. A superveniência da Lei 14.230/2021 revogou a tipicidade sancionatória do art. 11, caput, da Lei de Improbidade e inexiste continuidade normativa apta a enquadrar a conduta imputada ao agente público na situação dos autos.

4. O reconhecimento da tempestividade do agravo autoriza a apreciação da improcedência do pedido autoral, por força do Tema 1199/STF, e a consequente extinção da ação, restando prejudicado o agravo.

5. Agravo interno provido, para afirmar a improcedência do pedido inicial e prejudicado o agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.