STFARE 1.533.060 AgR
Improbidade administrativa: conduta tipificada como dolosa
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Conduta tipificada como dolosa
- Ausência de ofensa ao paradigma
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA COMO DOLOSA. TEMA 1199. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PARADIGMA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo sido a conduta dos recorrentes tipificada como dolosa, não há se falar em ofensa ao entendimento firmado no Tema 1.199 desta Corte.
4. No ponto, o juízo de origem não se afastou do entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte, posto caracterizada a conduta dolosa na origem e afastada a aplicação do Tema 1199 da repercussão geral.
5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que se trata de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que se trata de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.