1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
A ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, reconhecendo-se que a irregularidade na escolha da modalidade licitatória decorreu de culpa (imperícia), sem comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao erário,…
Determina-se a reautuação como recurso especial, uma vez que o apelo interposto foi admitido na origem, não obstante a autuação indique agravo em recurso especial.
O presente agravo interno retornou ao Colegiado, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Superior, para eventual exercício do juízo de retratação, em razão do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 14.230/2021, incluindo os arts. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F, e 17-C da Lei 8.429/1992, não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados, à luz da teoria do isolamento dos atos…
O art. 17, § 16, da LIA dispõe: " a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções ( ) poderá, em…
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em conformidade com o Tema 1.199/STF, afastou a aplicação retroativa do novo regime prescricional, e, enquadrou os fatos imputados pelo autor aos réus no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
Reconhecido no acórdão recorrido o elemento subjetivo doloso quando da utilização pelo agente político de servidor público para fins particulares e eleitorais - conduta tipificada o art. 9º, IV, da LIA -, a pretensão de afastamento do dolo dependeria,…
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação por ato de improbidade, impondo multa civil de 25% para cada réu pessoa física e 50% para a sociedade, além da proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.
Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que…
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,…
Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
Processo Civil
Improbidade administrativa
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