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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.694.602

Improbidade administrativa: utilização de servidor público para fins particulares e eleitorais

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Direito Eleitoral
  • Improbidade administrativa
  • Utilização de servidor público para fins particulares e eleitorais
  • Impossibilidade
  • Incidência
  • Superveniência da lei 14.230/2021 e do tema 1.199/STF
  • Manutenção da tipicidade da conduta

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES E ELEITORAIS. DOLO ESPECÍFICO QUE DECORRE DA NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DAS PENAS DE CUNHO PESSOAL, PERMANECENDO, TÃO SOMENTE, O RESSARMENTO DE DANOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Reconhecido no acórdão recorrido o elemento subjetivo doloso quando da utilização pelo agente político de servidor público para fins particulares e eleitorais - conduta tipificada o art. 9º, IV, da LIA -, a pretensão de afastamento do dolo dependeria, apenas, do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. A conduta de utilizar servidor público para fins particulares e eleitoreiros caracteriza o atualmente exigido dolo específico, evidenciando a intenção de obter vantagem indevida, desequilibrando a igualdade de oportunidades entre candidatos, razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF não altera a conclusão dos julgadores acerca da tipicidade da conduta.

3. Com o falecimento do réu no curso da lide, afasta-se a aplicação das penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, diante de seu caráter personalíssimo e punitivo, remanescendo, apenas, a condenação ao ressarcimento dos danos/proveito econômico, sucessível na forma do art. 8º da LIA.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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