STJAREsp 2.997.557
Improbidade administrativa: acórdão recorrido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Acórdão recorrido
- Omissão e contradição
- Fraude em licitação
- Prejuízo efetivo ao erário
- Demonstração material da ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).
3. O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de sentença.
4. Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a existência do dano com base em conjecturas decorrentes do direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em dano presumido, o que não se admite.
5. Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo, não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto, não é possível a prolação de sentença condenatória.
6. Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a condenação que está sendo liquidada.
7. Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as demais alegações, atinentes à dosimetria.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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