STJAgInt no REsp 2.210.650
Improbidade administrativa: princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Improbidade administrativa
- Princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
- Frustrar a licitude de procedimento licitatório
- Inexigibilidade da licitação com lastro em decreto municipal
- Prescrição intercorrente
- Matéria sequer invocada nas razões recursais em segundo grau
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO COM LASTRO EM DECRETO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE RECURSO INTEGRATIVO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA SEQUER INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, CAPUT, INCISOS I E II, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS IMPUTADOS. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Ausente o necessário prequestionamento das questões sobre a inexigibilidade de licitação por decreto municipal e a prescrição intercorrente, pois os pontos foram trazidos em peças recursais apresentadas após o juízo de retratação negativo do Tribunal a quo e não foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pelo insurgente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia, além da Súmula n. 211/STJ.
3. Considerando a tese do Tema 1.199/STF e a condenação pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade se depreende das práticas restritivas da competitividade que visavam favorecer a empresa, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, nos termos da Lei n. 14.230/2021.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.