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Jurisprudências

STJAREsp 2.967.064

Improbidade administrativa: licitação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. MODALIDADE EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, § 2º, DA LIA) E DANO PATRIMONIAL CONCRETO (ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LIA). INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, reconhecendo-se que a irregularidade na escolha da modalidade licitatória decorreu de culpa (imperícia), sem comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao erário, e que o contrato foi devidamente executado, com entrega da obra em benefício da Administração, inexistindo sobrepreço ou dano efetivo. À luz da Lei 14.230/2021, a configuração do ato ímprobo exige a demonstração de dolo específico (art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992), não sendo suficiente a mera voluntariedade ou o dolo genérico, bem como a prova de perda patrimonial efetiva para o tipo do art. 10, inclusive no inciso VIII, afastando-se a presunção de dano (in re ipsa). O entendimento do Tribunal de origem se alinha à orientação desta Corte quanto: (i) à retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; (ii) à exigência de dolo específico para os arts. 9, 10 e 11 da LIA; e (iii) à incompatibilidade do dano presumido com a atual redação do art. 10 da LIA. A pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribu nal de Justiça. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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