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Jurisprudências

STJREsp 2.240.218

Improbidade administrativa: sentença prolatada antes da lei n. 14.230/2021

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Sentença prolatada antes da lei n. 14.230/2021
  • Inaplicabilidade retroativa
  • Teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC)
  • Acórdão recorrido que anulou a sentença para adequação ao art. 17-c
  • Descompasso com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N. 14.230/2021. ART. 17-C, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). TEMA N. 1.199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 17-C. DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 14.230/2021, incluindo os arts. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F, e 17-C da Lei 8.429/1992, não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025; AgInt no REsp 1.896.757/SP, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 5/12/2023; REsp 2.161.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/8/2024; REsp 2.144.591/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 3/12/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, não determinou a aplicação retroativa do art. 17-C da Lei 8.429/1992, sendo incabível, no caso, a incidência imediata da inovação legal a fatos pretéritos. Precedente: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025. A determinação do Tribunal de origem para anular a sentença, a fim de que outra fosse prolatada em conformidade com o art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, dissente do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade de normas processuais a atos já praticados. A revogação de determinados tipos ímprobos pela Lei 14.230/2021 não implica atipicidade superveniente quando a conduta permanece subsumida aos incisos introduzidos pela reforma legislativa, configurando continuidade típico-normativa. Necessidade de exame pelo Tribunal de origem da eventual subsunção das condutas aos novos incisos. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.702.930/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem aplicação retroativa do art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, e com exame da continuidade típico-normativa das tipificações imputadas que tenham sido revogadas. Demais questões recursais prejudicadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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