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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.506.001

Improbidade administrativa: aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E INCISOS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. CONSTATAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário em razão de contrato com preços superfaturados, bem como na atuação voltada a beneficiar empresa, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos.

3. À luz da redação atual dos artigos 10 e 11 da LIA, considerando a modificação do caput e do rol de incisos de cada dispositivo, mostra-se viável a continuidade típico-normativa na espécie.

4. Possível se apresenta a cumulação de sanções, inexistindo, no caso em voga, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.

5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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