STJEDcl no AgInt nos EAREsp 1.904.505
Condenação na origem de agente público por improbidade administrativa na modalidade de omissão dolosa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Superveniência da lei n. 14.230/2021
- Novatio legis in mellius
- Conduta expressamente prevista no inciso XII do mesmo artigo
- Continuidade típico-normativa
- Obscuridade
- Omissão quanto à sanção dos direitos políticos
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de fundamento que seria de desconhecimento das partes.
3. Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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