STJAgInt no REsp 2.087.530
Improbidade administrativa: fraude em licitação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Fraude em licitação
- Norma processual
- Aplicação retroativa
- Impossibilidade
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, I, DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021). NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. FATOS EXPRESSAMENTE IMPUTADOS AOS DEMANDADOS NA INICIAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em conformidade com o Tema 1.199/STF, afastou a aplicação retroativa do novo regime prescricional, e, enquadrou os fatos imputados pelo autor aos réus no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
2. Inaplicabilidade do art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992, pois as normas processuais contidas na Lei 14.230/2021 não retroagem, não se aplicando a fatos processuais consolidados. Os réus, ademais, defendem-se dos fatos a eles imputados e não do fundamento jurídico indicado na inicial, não havendo nulidade no reconhecimento da tipificação do art. 11 da LIA.
3. A caracterização do ato de improbidade administrativa depende do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo a instância local reconhecido, com apoio nas provas dos autos, a sua presença, pois evidenciado o intuito de simular a competitividade no procedimento licitatório e beneficiar indevidamente a empresa vencedora.
4. Correta a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa pelo Tribunal Regional, o que não consubstancia julgamento fora do pedido.
5. A alegação de ausência de demonstração do dolo específico não pode ser revista por esta Corte Superior sem a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.