1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199.
Sendo facultativa a celebração de acordo de não persecução cível, a recusa do autor impede o avanço da composição, procedendo-se ao julgamento do agravo interno.
No recurso interno, a parte insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do…
A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica vedada a responsabilização do agente público por violação…
A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que…
Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou…
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou…
No caso, a autoridade reclamada registrou, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos e na legislação infraconstitucional, a presença de dolo específico capaz de atrair as condenações pertinentes ao ato de improbidade administrativa indicado…
O agravante interpôs agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário a fim de reconhecer, em relação a um dos recorridos a violação ao Tema 1199 da Repercussão Geral, em virtude da ausência de dolo, e, como corolário,…
Procedimento de juízo de retratação a ser efetuado pelo órgão fracionário desta Corte Superior por determinação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da possibilidade de aplicação da tese vertida no Tema 1.199/STF.
Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Processo Civil
Improbidade administrativa
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