STFARE 1.584.267 AgR-segundo
Improbidade administrativa: princípio do promotor natural
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Improbidade administrativa
- Princípio do promotor natural
- Necessidade de análise da legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
- Retroatividade da norma mais benéfica
- Exigência de dolo
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Princípio do promotor natural. Limites da coisa julgada e princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Lei n. 14.230/2021. Retroatividade da norma mais benéfica. Exigência de dolo. Tema 1199 da Repercussão Geral. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O agravante interpôs agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário a fim de reconhecer, em relação a um dos recorridos a violação ao Tema 1199 da Repercussão Geral, em virtude da ausência de dolo, e, como corolário, julgar improcedente a imputação de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em desconformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.199); (ii) verificar se o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. No Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 1.286.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/6/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as novas disposições da Lei n. 14.230/2021, inclusive quanto à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade, aplicam-se retroativamente aos processos em curso, salvo aos já transitados em julgado.
4. No caso pra examinado, ante a: (i) ausência de comprovação do dolo; (ii) superveniência da Lei n. 14.230/2021; e (iii) inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, reconhece-se a violação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e afasta-se a condenação por improbidade e as penas que foram aplicadas ao agravado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 8.429/1992, arts. 9º e 10; Lei n. 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.