STJAgInt no REsp 1.991.098
Improbidade administrativa: acumulação indevida de cargos públicos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Acumulação indevida de cargos públicos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação da lei 14.230/2021
- Retroatividade
- Abolição da conduta prevista no caput do art. 11 da lia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica vedada a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta.
2. A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das provas inseridas nos autos.
3. O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF.
4. O recurso especial não é o instrumento processual adequado para apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.