STJAgInt no AREsp 2.085.499
Improbidade administrativa: contrato de êxito
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Contrato de êxito
- Pagamento antecipado
- Dolo específico
- Não violação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE ÊXITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DESTA CORTE E DO TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O afastamento das conclusões acerca da presença de dano ao erário e do elemento subjetivo, com base em pagamento antecipado sem respaldo contratual e diante da ausência de proveito econômico, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil tem natureza de cognição vinculada e visa à adequação do órgão julgador local à tese firmada em regime de precedentes obrigatórios; reconhecida a subsunção dos fatos incontroversos ao novo padrão normativo da Lei 14.230/2021 e ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, não há violação ao art. 1.040, II, do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.