STJAgInt no AREsp 2.746.782
Improbidade administrativa: não violação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Não violação
- Preclusão da decisão que examinou o recurso dos ora agravantes
- Superveniência da lei 14.230/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE EXAMINOU O RECURSO DOS ORA AGRAVANTES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO SOBRESTADO NA PRESIDÊNCIA DA CORTE LOCAL COM BASE NO TEMA 309 POR FORÇA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE OUTRO DOS CORRÉUS. ÓRGÃO JULGADOR A AGUARDAR O RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE PROCEDERÁ AO EXAME DOS FATOS SUPERVENIENTES EVENTUALMENTE FORMULADOS PELAS PARTES, INCLUSIVE ACERCA DO TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Decisão monocrática proferida no curso do processo não se equipara a precedente vinculante nem à jurisprudência estável do Tribunal de origem. Não há violação aos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do CPC quando o colegiado, sob nova relatoria, fixa entendimento diverso da decisão singular anterior, sem afastar precedente vinculante ou entendimento consolidado.
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF serão ainda avaliadas pelo órgão julgador local, quando do retorno do processo à Turma para juízo de adequação ao que vier a ser pacificado no Tema 309/STF, tendo, o próprio acórdão recorrido, afirmado que os réus poderão vir a ser beneficiados por um eventual efeito expansivo do recurso extraordinário interposto por Jairo e, ainda, em relação a outros fatos supervenientes que venham a ser suscitados.
4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.