STJAgInt no REsp 2.244.272
Improbidade administrativa: divergência jurisprudencial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Divergência jurisprudencial
- Fundamentação recursal deficiente
- Alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
- Efetivo dano ao erário e dolo específico
- Não reconhecimento na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. A instância ordinária enfatizou a ausência de efetivo dano ao erário e de dolo específico, razão pela qual inafastável a conclusão de inexistência do ato ímprobo, nos termos das alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.