STJAgInt no AREsp 2.913.995
Improbidade administrativa: princípio da dialeticidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Princípio da dialeticidade
- Manutenção do não conhecimento do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. O agravo em recurso especial - AREsp possui fundamentação vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local, enquanto o recurso especial - REsp volta-se ao exame de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre.
3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021, especificamente quanto à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.