Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
A conclusão do Tribunal de origem de que o imóvel integra loteamento formado em 1975, caracterizando área consolidada para fins de aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado…
Não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido quando o Tribunal de origem, muito embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, enfrentou os temas controvertidos de maneira…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
A solução da controvérsia (aferição dos honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos à execução fiscal) passa obrigatoriamente pelo debate de lei local que disciplina a adesão ao parcelamento firmado entre devedor e o Fisco estadual, Lei…
Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentarou motivadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não caracterizando vício a decisão que decide de forma contrária ao interesse da parte recorrente.
Na sentença julgou-se procedente o pedido inicial para declarar ilegal a cobrança da tarifa no período 02/2019 a 03/2020 e improcedente a reconvenção. No Tribunal a sentença foi mantida.
Direito Tributário
Na origem: ação declaratória, C/C repetição de indébito
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa aos dispositivos indicados pela parte.
Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 98.795,68 (noventa e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que a hipótese discutida no feito corresponde à exceção do art. 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitando-se a afirmar genericamente que foram alcançados os limites da LRF.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos…
Processo Civil
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
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