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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.237

Policial militar: exclusão a bem da disciplina

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ATO FUNDADO EM FALTA DISCIPLINAR RESIDUAL. VIOLAÇÃO À ÉTICA E AO PUNDONOR MILITAR. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa aos dispositivos indicados pela parte.

2. A absolvição criminal por legítima defesa não impede, por si só, a sanção administrativa, quando a exclusão do militar se fundamenta em falta residual relacionada à violação da ética, do decoro e do pundonor militar, em consonância com a independência das instâncias.

3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à subsistência de falta disciplinar residual e ao enquadramento da conduta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A análise de normas de direito local que embasaram o acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à independência das instâncias, incide a Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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