STJAgInt no AREsp 2.478.072
Área de preservação permanente no entorno de reservatório de usina hidrelétrica
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Área consolidada
- Impossibilidade
- Interpretação de legislação local
- Incidência, por analogia, da súmula 280/STF
- Inovação recursal no agravo interno
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA CONSOLIDADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem de que o imóvel integra loteamento formado em 1975, caracterizando área consolidada para fins de aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A controvérsia foi solucionada mediante interpretação da Lei Municipal nº 1.116/1975, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF, que impede o exame de direito local em sede de recurso especial.
3. A alegação relativa à necessidade de condenação em indenização por danos morais coletivos e por outros danos ambientais foi suscitada apenas no agravo interno, sem ter sido objeto do acórdão recorrido nem devolvida ao STJ no recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.