STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.762.657
Servidor público municipal: desvio de função e indenização por doença ocupacional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público municipal
- Desvio de função e indenização por doença ocupacional
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido fundamentado
- Gratificação natalina
- Interpretação de lei local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca do desvio de função e do nexo causal da doença ocupacional demandaria incursão no suporte fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A análise de pretensão fundada em dispositivos de estatuto de servidores municipais implica exame de direito local, inviável na via do recurso especial (Súmula 280/STF).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.