STJAgInt no AREsp 2.409.609
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
- Ratificação quanto ao direito local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RATIFICAÇÃO QUANTO AO DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reformar o julgado por discordância com a tese adotada ou com a análise das provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
3. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem sobre a suficiência da prova pericial, a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o enquadramento jurídico das receitas oriundas das contas COSIF como serviços tributáveis pelo ISSQN encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. A controvérsia acerca dos acréscimos legais (correção monetária e juros), solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação e aplicação de legislação tributária municipal, atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, por analogia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.