STJAgInt no AREsp 2.604.766
ICMS: parcelamento fiscal estadual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Parcelamento fiscal estadual
- Exclusão de contribuinte
- Alegada violação ao artigo 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PARCELAMENTO FISCAL ESTADUAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentarou motivadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não caracterizando vício a decisão que decide de forma contrária ao interesse da parte recorrente.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da exclusão do programa de parcelamento, a boa-fé do contribuinte e a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de ver analisada a legalidade da exclusão com base no Decreto Estadual nº 45.358/2010 e na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013 encontra óbice na Súmula n. 280/STF, que veda a análise de direito local em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.