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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.082.432

ICMS: substituição tributária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. ART. 272 DO RICMS/SP. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS/ST PAGO A MAIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido quando o Tribunal de origem, muito embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, enfrentou os temas controvertidos de maneira suficientemente fundamentada. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício passível de exame em embargos de declaração.

2. A controvérsia relativa à compatibilidade do art. 272 do RICMS/SP com a Lei Complementar n. 87/1996 demanda o exame de ato normativo local em cotejo com a legislação federal, matéria cuja análise atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. O conflito entre lei local e lei complementar federal possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes.

3. A pretensão recursal relativa à restituição de ICMS/ST pago a maior esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a instância de origem concluiu, com base nas circunstâncias fáticas do caso, que a pretensão deduzida no mandado de segurança configura creditamento a maior de ICMS, e não restituição de fato gerador presumido não realizado, sendo inviável a revisão dessa premissa em sede de recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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