STJAgInt no AREsp 2.466.130
Emolumentos extrajudiciais: inventário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Emolumentos extrajudiciais
- Inventário
- Base de cálculo
- Exclusão da meação do cônjuge supérstite
- Controvérsia dirimida à luz de legislação local
- Conflito entre lei local e lei federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O deslinde da controvérsia - pertinente à validade do art. 200, § 4.º, do Provimento n. 46/2020, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás - deu-se com suporte na interpretação de diplomas legais estaduais, notadamente a Lei n. 19.191/2015 do Estado de Goiás, de modo que eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da norma local, providência incabível no âmbito do recurso especial. Aplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF.
4. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
5. Configura deficiência das razões recursais a alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem a demonstração precisa do modo pelo qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal indicada, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.