Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte…
A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo interno im…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inviabilidade desta Corte de vértice analisar infração à norma constitucional e da incidência das Súmulas 7/STJ e; 280/STF, por analogia.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência, por analogia, das Súmulas 280 e 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283 do STF, não sendo conhecido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso, diante da aplicação de óbices sumulares.
No ponto, em relação à alegada ofensa aos arts. 97, I, III, IV, §1º, e 110 do CTN; e ao art. 10 da LC 87/1996, denota-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação de dispositivos constitucionais e em entendimento do Supremo Tribunal…
"Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Em relação à análise de afronta aos arts. 77, parágrafo único, e 79 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em recurso especial, não é possível tal apreciação, porquanto reproduzem a norma do art. 145, II, da CF/1988.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a de forma suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
A tese recursal não evidencia a violação do dispositivo indicado como violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da…
Direito Penal
Crimes de responsabilidade (decreto-lei n. 201/1967)
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e da incidência da Súmula 7/STJ; e da Súmula 280/STF.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e , para o seu cabimento é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos de lei federal apontados como malferidos pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A apresentação de argumentos insuficientes, consubstanciada na alegação genérica, não possui aptidão para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF na decisão monocrática agravada.
Adicional de insalubridade
Agente comunitário
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