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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.741.212

E súmula 182/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inviabilidade desta Corte de vértice analisar infração à norma constitucional e da incidência das Súmulas 7/STJ e; 280/STF, por analogia. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 280/STF e o capítulo referente à inviabilidade desta Corte apreciar violação à dispositivo constitucional.

2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ.

3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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