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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.056

Adicional de insalubridade: agente comunitário

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Adicional de insalubridade
  • Agente comunitário
  • Alegações genéricas
  • Legislação local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apresentação de argumentos insuficientes, consubstanciada na alegação genérica, não possui aptidão para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF na decisão monocrática agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).

3. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 189, 192, 195 e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.

4. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

5. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

6. A insurgência, no agravo interno, em relação a fundamento não utilizado para o não conhecimento do recurso evidencia deficiência da fundamentação.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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