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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.498.598

Servidor público estadual: opção remuneratória

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL (RITJMG) E EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

2. A análise da controvérsia, como posta pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à eficácia e à aplicabilidade de decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade, demanda, necessariamente, a interpretação de norma de direito local - no caso, o art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RITJMG). Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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