STJAgRg no REsp 1.964.564
Crimes de responsabilidade (decreto-lei n. 201/1967)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crimes de responsabilidade (decreto-lei n. 201/1967)
- Competência
- Foro por prerrogativa de função
- Deficiência de fundamentação
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal não evidencia a violação do dispositivo indicado como violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O recurso fundamenta-se em interpretação do art. 38, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e dos arts. 27, § 1º, e 125, § 1º, da Constituição da República. Todavia, a ofensa a direito local não atrai o cabimento de recurso especial e, quanto à violação a dispositivo constitucional, o recorrente não interpôs concomitantemente o respectivo recurso extraordinário. Incidem ao caso, portanto, também a Súmula n. 280 do STF e a Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).