A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à isonomia na definição do termo inicial dos juros, não procede.
Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não adote todos os argumentos apresentados pelas partes.
É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF) . Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão que manteve a validade de lei municipal que disciplina o horário de funcionamento de farmácias e drogarias.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 280/STF, Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, quando ancorada na suposta violação dos art. 489 e 1.022, mas desprovida da indicação específica dos pontos do acórdão recorrido…
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 280 e 284 do STF).
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmulas. n. 280 e 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Processo Civil
Taxa de coleta e processamento de resíduos sólidos urbanos (tc rsu)
Segundo consolidada orientação jurisprudencial d o Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na…
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
O Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos…
Processo Civil
Prestação de serviço de distribuição de água e saneamento
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Processo Civil
IPTU
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