STJAgInt no AREsp 2.885.188
Negativa de pestação jurisdicional: ausência de especificação dos vícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de pestação jurisdicional
- Ausência de especificação dos vícios
- Argumentação genérica
- Deficiência na fundamentação recursal
- Tomador de serviços
- Legitimidade passiva
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRATAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ARTS. 7º DA LC N. 116/2003 E 97, INCISO IV, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ MANTIDAS. PRECEDENTES. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, quando ancorada na suposta violação dos art. 489 e 1.022, mas desprovida da indicação específica dos pontos do acórdão recorrido nos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da demonstração da relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
3. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da tomadora dos serviços para figurar no polo passivo da execução fiscal, fundada em norma de direito local, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.
4. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para ajuste de base de cálculo, decorrente de simples cálculo aritmético, não afasta sua presunção de certeza e liquidez, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada em critérios de proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.