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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.538

Icms-st: bonificação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. BONIFICAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não adote todos os argumentos apresentados pelas partes.

2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem a prévia oposição de embargos de declaração com esse objetivo, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. A controvérsia que demanda interpretação de normas de direito local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial.

4. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de repasse do desconto incondicional ao consumidor final impede o conhecimento do presente recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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