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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.513

IPTU: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, referente à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, referente ao exercício de 2020.

II - Na sentença, acolheu-se o pedido e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019, AgInt no AREsp n. 2.593.766 /RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.

IV - Incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: "(..) Por fim, vale destacar que quando realizada a transferência do bem imóvel para o novo proprietário, é recolhido o Imposto de Transferência de Bem Imóvel (ITBI), de modo que o Município de Belo Horizonte teve ciência de que a titularidade do bem em questão foi alterada (doc. de ordem 14). Destarte, não pode o ente municipal alegar que não teve ciência da mudança de titularidade do imóvel, para fins de cobrança do IPTU, ante a vedação de que a parte adote comportamento contraditório (princípio do venire contra factum proprium)". Nesse sentido: (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.267.385 /ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025 (..).

V - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

VI - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.

VII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF).

VIII - Quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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