STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.864.714
Prestação de serviço de distribuição de água e saneamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Prestação de serviço de distribuição de água e saneamento
- Acórdão recorrido com base em direito local
- Dissídio jurisprudencial
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. D ESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
3. A parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.