STJAgInt no AREsp 2.935.587
Eventual violação de lei meramente reflexa: julgamento fundado em legislação local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Eventual violação de lei meramente reflexa
- Julgamento fundado em legislação local
- Conclusões do acórdão amparadas na análise fático-probatória da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI MERAMENTE REFLEXA. JULGAMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso ou dano ao erário. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.