STJAgInt no AREsp 1.770.910
Alegação genérica: análise
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Alegação genérica
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão que manteve a validade de lei municipal que disciplina o horário de funcionamento de farmácias e drogarias.
2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o do STJ, que já decidiu que a análise de matéria decidida com fundamento em legislação local é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Ademais, a questão controvertida foi solucionada sob fundamento de índole constitucional, notadamente o art. 30, I, da Constituição Federal, que trata da competência municipal, o que afasta a competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF).
4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.