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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.763

Inexistência de omissão: fundamentação suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESE DISSOCIADA DO COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à isonomia na definição do termo inicial dos juros, não procede. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente ao deslinde do feito.

2. A tese recursal vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional mostra-se dissociada do seu conteúdo normativo, evidenciando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. A pretensão de fixar o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal, por isonomia, na data do adimplemento indevido pressupõe exame de legislação local, providência inviável na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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