É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
Renúncia tácita à prescrição com fundamento em lei estadual
A tese de que haveria desrespeito ao art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, a interposição da apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em norma local (Decreto Estadual nº 41.446/96), de modo que se torna inviável a pretendida inversão do julgado no STJ, uma vez que seria necessária a análise da referida norma local, o que é vedado na via…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face do não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, da ausência de afronta a dispositivo legal, da divergência não comprovada e da incidência das Súmulas…
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que são aplicáveis, quanto à primeira controvérsia (alegada ofensa ao art. 23, VI e IX, Lei nº 11.445/2007, à Resolução nº 130, da…
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera…
O acórdão combatido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nessa hipótese, a revisão pretendida é inviável em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material,…
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
A revisão da conclusão alcançada no tocante ao fato de que a parte autora deixou de fazer prova segura de que sua atividade preponderante não é imobiliária, mesmo após ter sido intimada para tanto, além de que a nulidade alegada foi afastada com base na Lei…
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante.
A análise da regularidade ou não das operações fiscais (diferimento, creditamento, subfaturamento e base de cálculo) exige a interpretação da legislação tributária estadual (RICMS/RS), que estabelece os requisitos formais.
Processo Civil
ICMS
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